Jurisprudência TSE 060148312 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, assentou a perda do objeto do mandado de segurança e, por conseguinte, do agravo regimental, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA DA COLEGIALIDADE. RECONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, órgão apontado como coator, indeferiu o pedido do Diretório Municipal do partido Rede Sustentabilidade, o qual, com fundamento no art. 48 da Lei 9.504/97, requereu a garantia de veiculação de propaganda eleitoral também em emissoras de televisão no município de Serra/ES.2. Constou do ato supostamente coator que não foram demonstrados os requisitos para a incidência da norma, notadamente no que diz respeito à inexistência de emissoras de rádio e de televisão na municipalidade. Além disso, consignou–se que o deferimento do pedido acarretaria risco concreto de desequilíbrio entre os candidatos, os partidos e as coligações participantes do pleito municipal.3. Por meio de decisão individual, foi indeferido o pedido de liminar em mandado de segurança, tendo em vista a irreversibilidade da medida e a circunstância fática, assentada na origem, de que a maioria dos envolvidos teria dificuldade de providenciar a veiculação da propaganda televisiva.4. Interposto agravo regimental, com pedido de reconsideração, este foi indeferido monocraticamente, sucedendo a submissão do recurso ao colegiado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Ultimado o pleito, há perda superveniente do objeto do writ impetrado com o objetivo de garantir a veiculação de propaganda eleitoral também em emissoras de televisão no município de Serra/ES.6. Considerações dos integrantes do Colegiado acerca da competência para apreciação de mandados de segurança impetrados em face de atos exarados pelos órgãos colegiados dos tribunais regionais eleitorais, as quais, ante a prejudicialidade do writ, não são determinantes para o deslinde da controvérsia.CONCLUSÃOAgravo regimental e mandado de segurança julgados prejudicados.