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Jurisprudência TSE 060148219 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. SENADOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o art. 72, §1º, da Res.-TSE 23.553/2017, "as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão".2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite juntar, de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas" AgR-REspe 0600203-40/MA (Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/4/2020).3. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), por maioria, aprovou, com ressalvas, as contas do agravante, concluindo que os documentos destinados a sanar a irregularidade de ausência de comprovação do pagamento de prestadores de serviço foram apresentados após a conclusão final do parecer técnico.4. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Jurisprudência TSE 060148219 de 17 de setembro de 2020