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Jurisprudência TSE 060147383 de 02 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30–A DA LEI 9.504/1997. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Ainda que patentes e não irrelevantes as irregularidades detectadas nas contas desaprovadas, impróprio inferir daí que a não demonstração de origem ou mesmo desarranjos documentais e contábeis, evidentemente imperdoáveis no que tange à regularidade das contas, consubstanciem–se prova suficiente sobre a origem espúria destes mesmos recursos, sua destinação ilícita ou a prática de caixa 2, e nos autos efetivamente inexiste demonstração inequívoca de que o ilícito extrapolou o universo contábil ou possuía relevância jurídica capaz de comprometer a moralidade da eleição.3. A existência de irregularidades contábeis não é capaz, por si só, de credenciar a procedência de representação fundada no art. 30–A, da Lei nº 9.504/97, tornando–se imprescindível para tanto a presença de provas robustas que demonstrem a má–fé do candidato ou mesmo a repercussão dos ditos recursos de modo tal a ter potencial de desequilibrar a paridade da disputa, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, limitando–se a trazer a estes autos, cópia dos autos da prestação de contas, de modo que não há suporte a ensejar a pleiteada cassação do mandato.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060147383 de 02 de junho de 2021