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Jurisprudência TSE 060147212 de 13 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro para condenar a Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva ao pagamento de multa, de forma individual, na quantia R$ 10.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, proibindo, em caráter definitivo, a transmissão do conteúdo impugnado pela internet, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. VÍDEO. IMPULSIONAMENTO. CARÁTER NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE 23.610. PROCEDÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ART. 57–C, § 2º, DA LEI 9.504/97.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, sob a alegação de que foi veiculada propaganda eleitoral negativa, alusiva às Eleições de 2022, mediante impulsionamento eletrônico na página do Facebook do representado contra o candidato representante, propagando mensagem inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, além de não terem sido observados os requisitos formais para a publicação, em infração aos arts. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e 29, § 3º e 5º, da Res.–TSE 23.610.  ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. ART. 57–C DA LEI 9.504/97  2. De acordo com o art. 57–C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário.  3. A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica–se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político.  INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE 23.610 4. Os representados não observaram a exigência de que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da indicação "propaganda eleitoral", pois a publicação impugnada apenas indicou o endereço eletrônico oficial da campanha junto ao termo "inscreva–se", evidenciando a sua irregularidade.  FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 57–C, § 2º, DA LEI 9.504/97 5. O impulsionamento de conteúdo negativo na internet, bem como a inobservância das exigências previstas no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610 ensejam a imposição da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.  6. A reiteração da conduta ilícita pelos representados revela a maior gravidade e repercussão da infração, o que justifica a majoração da multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 124 da Res.–TSE 23.610.  7. Na espécie, é proporcional e razoável a fixação da multa acima do seu patamar mínimo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, o baixo valor da contratação, o curto período de impulsionamento, a quantidade de pessoas estimadas para receber o conteúdo irregular, além da irregularidade formal constatada na publicação.  CONCLUSÃO  Representação julgada procedente.


Jurisprudência TSE 060147212 de 13 de maio de 2024