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Jurisprudência TSE 060146957 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento parcial da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REMOÇÃO. VÍDEO. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados em perfis de redes sociais por divulgação de fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoiaria ou consentiria com práticas criminosas.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, bem como à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República.3. Os representados se aproveitam de um fato verídico – trecho de um discurso de campanha sobre a necessidade de diálogo com entes federados e municipais – a fim de descontextualizá–lo ao alterar a palavra "asfaltozinho" para "assaltozinho" e disseminar na Internet a sugestão de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoiaria ou consentiria com práticas criminosas.4. Liminar parcialmente deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060146957 de 25 de outubro de 2022