Jurisprudência TSE 060146872 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar concessiva, para determinar a imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. LIMITE LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de propaganda eleitoral em que são veiculados fatos sabidamente inverídicos para ofender a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, bem como utilizadas a imagem e a voz de apoiador por tempo superior ao permitido no art. 54 da Lei nº 9.504/1997.2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, "o limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato" (R– nº 0601254–23/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei).3. A participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores, pessoas candidatas ou não, deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019).4. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois o programa publicitário é formado, quase que na sua integralidade, com a imagem e o áudio do Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que é apoiador político do candidato Jair Messias Bolsonaro, o que afronta o art. 54 da Lei das Eleições e o art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019.5. Liminar deferida referendada.