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Jurisprudência TSE 060146764 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Douglas Elias Belchior, para reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da primeira foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia, que julgava prejudicado e não conhecia do recurso especial eleitoral. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. FOTO COM BONÉ. IDENTIDADE ÉTNICA E SOCIOCULTURAL. ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL. DEFERIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deferiu o registro da candidatura do ora recorrente ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, mas não aceitou a fotografia na qual o candidato está utilizando boné, em razão do óbice descrito no art. 27, II, "d", da Res.–TSE 23.609, por entender não ser "permitida a utilização de elementos cênicos e adornos, especialmente os que induzam o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, para que fique assegurado o livre exercício do direito ao voto".2. No recurso especial eleitoral, alega–se, em síntese, que a utilização do boné de aba reta está relacionada à cultura negra e ao movimento afro–americano identificador da cultura rapper, o que atende às exceções descritas na norma.3. Nos autos da TutCautAnt 0601011–40.2022.6.00.0000, deferi medida liminar a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL4. O art. 27, II, "d", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: "frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado".5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência.6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado.7. Importante destacar o papel da Justiça Eleitoral na defesa proeminente da inclusão das minorias – historicamente excluídas do universo político –, visando à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia no cenário eleitoral, a exemplo das candidaturas das pessoas negras e das mulheres, em atendimento aos primados da democracia e da justiça social.8. Na linha do parecer ministerial, "a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados".CONCLUSÃORecurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural.


Jurisprudência TSE 060146764 de 27 de outubro de 2022