JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060146684 de 26 de junho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 349 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. APOIAMENTO DE ELEITORES PARA A CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. ASSINATURAS SUPOSTAMENTE FALSAS. REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (RHC nº 1203–89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014). 3. Na espécie, não se constata teratologia ou ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal, porquanto assentada, no acórdão regional, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria a respaldar o oferecimento da denúncia, à qual se anexaram laudos grafotécnicos e depoimentos testemunhais colhidos na fase preliminar, indicativos da ocorrência, em tese, de falsidade em documentos utilizados perante a Justiça Eleitoral para criação de partido político. 4. A pretensão recursal, calcada na fragilidade das evidências amealhadas aos autos, implicaria exame verticalizado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória, providência inviável na via sumaríssima do habeas corpus. Precedentes do TSE e do STF. 5. O constrangimento ilegal não se configura com a mera expedição de carta precatória para a realização de atos processuais pelo juízo no qual o réu mantém domicílio eleitoral, mormente quando o acórdão regional, ao confirmar liminar anteriormente deferida, assegurou a correta marcha processual, garantindo o interrogatório do réu como último ato da instrução, nos termos das regras processuais penais vigentes. 6. A declaração de nulidade dos atos processuais pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa. Inteligência do art. 219 do Código Eleitoral. 7.  Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060146684 de 26 de junho de 2020