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Jurisprudência TSE 060146339 de 14 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI N.º 9.504/97. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATA. REPASSE DE VERBAS ÀS CANDIDATURAS MASCULINAS SEM O CORRESPONDENTE BENEFÍCIO DA REPRESENTADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DOBRADINHAS. DESPROVIMENTO.1. No processo de prestação de contas da candidata beneficiada pelo repasse do FEFC–Mulher, ficou consignada a doação de material de propaganda aos candidatos homens, também denominado de "dobradinhas", situação que beneficiou todos os envolvidos. Nesse cenário, além de amplamente discutida a finalidade da despesa no feito contábil, ficou assente o proveito eleitoral da campanha da candidata por meio da utilização de propaganda conjunta.2. Em prestígio à segurança jurídica e à uniformidade da jurisdição, incabível o reexame da questão, ainda que sob a ótica do art. 30–A da Lei 9.504/1997, pelo vínculo de dependência e correlação das teses.3. O art. 19, § 5º, da Res.–TSE 23.553/2018, aplicável ao pleito de 2018, exigia apenas a destinação desta verba "no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas". Somente em 2020, sobreveio regulamentação acerca do benefício comum à campanha feminina (art. 17, § 7º da Res.–TSE 23.607/2017). Logo, impossibilitada a retroatividade da resolução relativa às eleições de 2020 a fatos pretéritos.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060146339 de 14 de outubro de 2021