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Jurisprudência TSE 060146265 de 31 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

18/08/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou a representação: a) extinta sem julgamento do mérito, no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, prejudicada a liminar; e b) procedente quanto ao pedido de condenação dos representados ao pagamento de multa, fixando-a no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Nunes Marques (vistor). Acompanharam a Relatora, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.1. O final do processo eleitoral, com a realização das eleições, conduz à perda superveniente do interesse na remoção das publicações e abstenção de novas veiculações.2. Somente se admite o impulsionamento da propaganda eleitoral para promover ou beneficiar candidato.3. Aplica–se a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/1997 quando demonstrada a realização de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.4. Representação julgada extinta sem resolução de mérito referente aos pedidos de remoção e abstenção de veiculação, e procedente quanto ao pedido de cominação de multa. Liminar prejudicada.


Jurisprudência TSE 060146265 de 31 de agosto de 2023