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Jurisprudência TSE 060146058 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha prestadas pela candidata, referentes à sua candidatura ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, não tendo determinado a devolução do valor relativo à irregularidade de R$ 3.270,66 ao Tesouro Nacional.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o Ministério Público Eleitoral manejado agravo regimental.3. O órgão ministerial pretende o recolhimento de valores oriundos do FEFC que foram destinados ao pagamento de despesas de campanha, por meio de cheques não colacionados aos autos.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Esta Corte Superior já entendeu que "a determinação de devolução ao Erário dos valores referentes às irregularidades apuradas é possível ainda que a análise da prestação de contas culmine na aprovação com ressalvas das contas apresentadas" (PC 270–98, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2.3.2018).5. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que os documentos juntados aos autos permitiram a verificação da movimentação dos recursos financeiros de campanha, já que foi possível identificar as despesas em extrato da conta bancária específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em valores correspondentes às notas fiscais dos produtos e dos serviços contratados pelo candidato, resultando preservadas a transparência e a confiabilidade das contas, em que pese não terem sido anexadas as cópias de cheques emitidos.6. Concluir em sentido diverso demandaria a indevida incursão nas provas dos autos, providência que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060146058 de 07 de abril de 2021