Jurisprudência TSE 060145451 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS. ORIGEM DE RECURSOS OMITIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a deputado federal, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado em face somente da omissão de gastos eleitorais de campanha. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O Ministério Público reitera a tese de que a devolução dos recursos ao erário é consequência legal da utilização de valores de fontes vedadas ou de origem não identificada, a teor do art. 24, § 4º, da Lei 9.504/97 e do art. 34 da Res.–TSE 23.553. 3. Da leitura dos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553, extrai–se a obrigatoriedade de devolução de valores ao Tesouro Nacional nos casos de recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 4. No caso específico, porém, o Tribunal a quo não analisou a origem dos recursos omitidos na prestação de contas, de forma que não é possível presumir, a despeito da ausência de registro pelo prestador, a sua efetiva não comprovação, não tendo sido sequer opostos embargos declaratórios na origem, a fim de provocar o exame da questão no Tribunal Regional Eleitoral, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância, conforme preconiza o verbete sumular 72 do TSE. 5. Não prospera a tese do agravante de que o precedente, citado em seu recurso especial ¿ a saber, REspe 2354–41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 13.2.2017 ¿, possui similitude com o caso em análise, porquanto, no referido julgado, esta Corte mencionou expressamente que, "segundo o entendimento firmado no acórdão de fls. 1.206–1.240, a origem dos recursos doados pelo recorrente não foi comprovada, o que engendraria o dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Portanto, tal dever não deriva da constatação da ausência de registro das despesas efetuadas, mas do fato de que os recursos utilizados em tais despesas não tiveram sua origem identificada". 6. Nessa linha, não tendo o Tribunal a quo especificado a origem dos recursos omitidos, não é possível esta Corte Superior formular conclusões nesse sentido, sem que haja uma análise prévia da matéria na instância competente para o exame de fatos e provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Precedente alusivo ao pleito de 2018: Agravo Regimental no Recurso Especial 0601247–52, de minha relatoria, j. 30.10.2018. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.