JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060145397 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADES SUPERIORES A 10% DO TOTAL DA ARRECADAÇÃO OU DESPESAS. NOTA FISCAL GENÉRICA. DOCUMENTOS CONTRATUAIS PRECÁRIOS. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que, por unanimidade, com base no art. 74, III, da Res.–TSE 23.607, desaprovou as contas eleitorais do ora agravante, referentes à campanha de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, por considerar comprometida a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e ter o conjunto de irregularidades superado o percentual de 10% da movimentação financeira. Em razão desse julgamento, determinou a devolução do valor de R$ 47.221,49 ao Tesouro Nacional, referente às despesas ilegais ou ilegítimas com recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e aos recursos de origem não identificada.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAusência de vícios de omissão. Convencimento motivado do julgador2. Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, tendo em vista a ausência de omissão do julgado quanto à alegada inconstitucionalidade das portarias emitidas pelo TRE/MT, pois a Corte Regional fundamentou sua decisão com base nas provas colhidas nos autos e nos termos do parecer técnico, ao assentar a deficiência da documentação apresentada pelo prestador quanto às despesas realizadas, tendo apenas mencionado a impossibilidade de se aferir os preços de mercado, nos termos das aludidas portarias.3. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações e provas trazidas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar seu convencimento, podendo, inclusive, escolher uma prova em detrimento de outra, desde que motive sua decisão. Precedente.Não comprovação da regularidade das despesas. Impossibilidade de reforma do julgado sem a reanálise do conjunto fático–probatório dos autos. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do TSE. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE4. A alteração do entendimento do Tribunal a quo a respeito da irregularidade das despesas, consistentes na apresentação de nota fiscal genérica e de documentos contratuais precários, demandaria reanálise de fatos e provas, vedada pela Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Incide ao caso o verbete sumular 30 do TSE, pois o entendimento do TRE/MT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual não se admitem notas fiscais genéricas que não demonstrem o vínculo do gasto com a campanha, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios ou outros registros hábeis a identificar os destinatários e a vinculação das despesas com as atividades partidárias ou de campanha (AgR–REspEl 0602383–25, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 23.4.2020; AgR–AREspE 0601487–14, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 21.11.2023).6. A decisão da Corte Regional também está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que não é viável a aplicação dos princípios mitigadores para eventual aprovação das contas, ainda que com ressalvas, quando as irregularidades ultrapassarem 10% do total da arrecadação ou das despesas (AgR–AREspE 0606520–65, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 7.11.2023). Suposta violação aos arts. 23, IX e XVIII, do Código Eleitoral, 105 da Lei 9.504/97 e à Res.–TSE 23.607. Edição de portarias pelo TRE/MT. Fundamentos do acórdão regional não infirmados. Reiteração de teses. Reincidência do verbete sumular 26 do TSE7. O ora agravante reitera os argumentos de inconstitucionalidade das portarias emitidas pelo TRE/MT e da necessidade de aplicação dos princípios mitigadores para a aprovação das contas com ressalvas, sem refutar os fundamentos do acórdão regional, que concluiu pela irregularidade das despesas em razão da apresentação de nota fiscal genérica sem a especificação dos serviços prestados e de documentos contratuais precários sem informação do período de duração, bem como pela impossibilidade de aprovação das contas em razão do percentual de irregularidades superior a 10% dos recursos gastos.8. Quanto à pretensão de incidência dos princípios mitigadores, destaquei na decisão agravada que o recorrente não atacou o fundamento adotado pela Corte de origem quanto ao percentual de 33% de irregularidades constatadas e que, mesmo que fossem afastados os vícios descritos nos itens 9, 11 e 11.1 do acórdão regional, o montante passaria a ser de R$ 318.983,34, o que corresponderia a 26,95% do total de arrecadação e gastos, impedindo a aprovação das contas.9. Incide novamente o óbice do verbete sumular 26 do TSE, porquanto os fundamentos da decisão agravada quanto às matérias não foram infirmados nas razões do presente agravo regimental.CONCLUSÃOAgravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060145397 de 04 de setembro de 2024