Jurisprudência TSE 060144359 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
25/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RÁDIO. INSERÇÃO. ALEGADA CRIAÇÃO DE ESTADOS EMOCIONAIS ILEGAIS. ARTIGO 242 DO CE. INOCORRÊNCIA. TRECHOS VEICULADORES DE MERAS CRÍTICAS POLÍTICAS, FUNDADAS EM FATOS DE CONHECIMENTO PÚBLICO E QUE NÃO FORAM QUALIFICADOS COMO SABIDAMENTE INVERÍDICOS. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE FALAS DO CANDIDATO ADVERSÁRIO, COM A UNIÃO DE FRASES DITAS EM MOMENTOS DIFERENTES, PARA A FORMAÇÃO DE UMA FALA JAMAIS DITA. MONTAGEM. GRAVE MANIPULAÇÃO DISCURSIVA. OFENSA AO ART. 9º-A, C/C ART. 22, X E ART. 72, §§ 1º E 2º DA RES.-TSE 23.610/2019. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático.2. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente vocacionada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional.3. As críticas políticas, mesmo que ácidas e desconfortáveis, devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que deve se pautar pelo minimalismo judicial, não podendo e nem devendo funcionar como "curador" da "qualidade" de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas, especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público.4. Inserção de rádio que veicula fala do candidato adversário que jamais existiu, e que foi fraudulenta e artificialmente construída a partir da reunião de frases que foram ditas em momentos distintos e em contextos distintos. Criação, por montagem, de conteúdo novo e falso, com o claro intuito de induzir o eleitor em erro. Típico caso de grave manipulação discursiva, a impor urgente atuação corretiva desta Casa.5. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.6. Liminar concedida referendada.