Jurisprudência TSE 060144295 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial devido à incidência dos Enunciados nºs 28 e 30 da Súmula do TSE, respectivamente: a uma, porque não foi demonstrado o necessário cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido; a duas, porque a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE no sentido de que as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, sendo possível a divulgação de conteúdo restrito a críticas inerentes ao debate político, que não importe em ofensa à honra e à dignidade do candidato.2. Equívoco da agravante ao impugnar fundamento inexistente (incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE) e ao requerer o afastamento de penalidades que não lhe foram aplicadas. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.3. A título de obiter dictum, ressalta–se que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados na incidência dos Enunciados nºs 28 e 30 da Súmula do TSE no caso, limitando–se a repetir as alegações dos recursos anteriores.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral" (AgR–REspe nº 383–84/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.