Jurisprudência TSE 060144162 de 10 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NO USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes. 2. O TRE/AC desaprovou a prestação de contas da ora agravante alusiva à disputa ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, com determinação de devolução ao Erário de R$ 38.604,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quatro reais). 3. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo presidente da Corte regional com base na Súmula nº 24/TSE, ao que se seguiu a interposição de agravo. 4. Em decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de infirmar o fundamento da pretensão de reexame do acervo fático–probatório dos autos a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 24/TSE, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 26/TSE. Consignou–se, ainda, que a não indicação do dispositivo legal ou constitucional violado nas razões do apelo especial denota deficiência recursal, nos termos da Súmula nº 27/TSE. 5. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, as alegações apresentadas pela vez primeira em agravo regimental – no caso, relativas aos referidos óbices sumulares – configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas ante a consumação da preclusão.6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.