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Jurisprudência TSE 060144040 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONTRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. PERÍODO PROSCRITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/MG afastou as condenações por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio impostas aos agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pirapora/MG em 2020, porém manteve multa de R$ 30.000,00 pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97, haja vista a admissão de pessoas, por meio de programa assistencial, para desempenho de funções regulares de servidor público durante o período vedado pela mencionada lei.2. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.3. O art. 73, V, da Lei 9.504/97 proíbe a agentes públicos em campanha contratar ou de qualquer forma admitir servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, salvo nas situações excepcionais previstas em suas alíneas.4. Consoante a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições se configuram de modo objetivo, ou seja, é suficiente que os fatos se adequem ao conceito legal descrito na norma, não se exigindo prova de intuito eleitoreiro nem de gravidade para desequilibrar a disputa.5. Ademais, esta Corte Superior, em julgamento de caso similar ao dos autos, assentou que a prática ilícita descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97 incide ainda que a pessoa contratada no período proibitivo não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, como ocorre na hipótese em que admitida por meio de programa social para executar atividades típicas da administração pública (AgR-AI 549-37/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 9/4/2018).6. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que "[...] em 27/10/2020 foram chamadas a integrar o programa de auxílio-desemprego, denominado Frente de Trabalho, cento e oitenta e três candidatos, que deveriam comparecer na Secretaria de Família e Políticas Sociais de Pirapora/MG até 6/11/2020 [...]", poucos dias antes das Eleições 2020, realizadas em 15/11/2020 (PEC 107/2020).7. Acerca da natureza do programa social mencionado, o TRE/MG consignou que havia "[...] prestação de serviços para a Prefeitura, com manutenção de vínculo laboral e remunerado, não se podendo falar que a Frente de Trabalho era um programa social com caráter profissionalizante". Ressaltou, ainda, que "[...] as contratações sob análise não podem ser enquadradas como aquelas em que se busca suprir funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais", já que relacionadas a "[...] manutenção, limpeza, conservação e restauração de bens públicos [...]".8. Nesse cenário, os fatos se amoldam à conduta vedada descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97, pois, por meio de manobra para camuflar as contratações, admitiram-se pessoas para desempenho de tarefas típicas de servidor público durante o período proscrito pela referida lei.9. Para se adotar conclusão oposta, no sentido de que o programa Frente de Trabalho possuía caráter unicamente social, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 24/TSE).10. No que tange à penalidade, consoante o § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, a caracterização da prática de conduta vedada pode ensejar multa de 5.000,00 a 100.000,00 UFIRs. Além disso, esta Corte Superior entende que o arbitramento da sanção deve observar as particularidades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.11. No ponto, o TRE/MG fixou a multa em R$ 30.000,00 em vista "[...] do elevado número de servidores contratados irregularmente nas proximidades do pleito [...]". Nesse contexto, considera-se adequado o valor constante do acórdão a quo, já que estabelecido dentro dos limites legais, à luz das particularidades do caso concreto e, assim, em observância aos princípios mencionados.12. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o aresto regional está em consonância com a jurisprudência do TSE sobre o tema, no sentido de que "[...] a imposição de multa pela prática de conduta vedada deve ser aplicada de forma individual aos partidos, coligações e candidatos responsáveis" (AI 178-35/PB, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4/12/2019).13. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.


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