Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060143880 de 18 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de prover o recurso especial e aprovar as contas de campanha do agravante, afastando a determinação de devolução de valores ao Erário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Relator (Ministro Sérgio Banhos) e o Ministro Edson Fachin (em aproveitamento de votos  proferidos em assentada anterior).Acompanharam a divergência, os Ministros Carlos Horbach (em aproveitamento de voto), Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Não integraram a composição, o Ministro Floriano de Azevedo Marques, por ter sucedido o Relator; e os Ministros André Ramos Tavares e Cármen Lúcia, em razão da preservação dos votos proferidos por seus antecessores em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. 1. Trata–se da Prestação de Contas da campanha de 2018 de candidato ao cargo de Senador pelo Partido Social Cristão (PSC).2. As contas foram desaprovadas pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de nota fiscal das seguintes despesas: i) infraestrutura necessária à produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, bem como de mídias para internet e redes sociais nos valores de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); e ii) mão de obra necessária à execução do objeto da aludida contratação no valor de R$ 474.360,02 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e dois centavos).3. No tocante às despesas com locação de bens para produção de vídeo e áudio, ficou evidenciado que a nota no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) somente foi declarada irregular em razão da presunção de colidência dos serviços contratados com documento fiscal cancelado, motivo pelo qual, uma vez comprovado o fato, o argumento carece de substrato fático.4. Para fins de comprovação do gasto eleitoral, a apresentação de contrato ou de documento fiscal que contenha descrição pormenorizada dos serviços ou bens contratados é prova suficiente à regularidade da despesa paga mediante recursos públicos. Precedentes.5. Agravo Regimental e Recurso Especial providos.


Jurisprudência TSE 060143880 de 18 de outubro de 2023