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Jurisprudência TSE 060143879 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial eleitoral, interposto por candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, cuja prestação de contas foi desaprovada pelo TRE/RN. A decisão foi embasada na insuficiência de documentação para comprovar despesas de campanha, incluindo gastos com pessoal e locação de equipamentos de som, cujas irregularidades representaram mais de 16% dos recursos financeiros movimentados.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em debate: (a) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a suposta ausência de previsão legal para exigência de documentação complementar em contratações realizadas pela campanha; e (b) avaliar se a exigência do TRE/RN está de acordo com os dispositivos legais e jurisprudência aplicável.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão recorrido esclarece que, nos casos de subcontratação de serviços por pessoa jurídica, é exigida a identificação completa de todos os prestadores de serviço, incluindo locais, horas de trabalho e atividades desenvolvidas, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019, visando a assegurar a transparência dos gastos eleitorais.  4. Em situações de dúvida razoável sobre a regularidade do gasto, a Justiça Eleitoral pode solicitar documentação complementar, conforme o art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, sendo tal prática confirmada pela jurisprudência do TSE, com vistas a garantir a rastreabilidade dos recursos públicos aplicados.  5. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e em consonância com precedentes do TSE, que estabelecem a obrigatoriedade da identificação detalhada dos gastos com recursos públicos em campanhas eleitorais.  6. Embora o embargante tenha alegado a presença de suposta omissão no acórdão ora impugnado, é nítida sua pretensão de que aconteça novo julgamento da demanda.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  1. A exigência de documentação complementar para comprovar despesas de campanha, inclusive em subcontratações, está de acordo com os arts. 35, § 12, e 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, especialmente quando se trata de recursos públicos.  2. O TSE mantém a jurisprudência de que a Justiça Eleitoral pode requerer provas adicionais em casos de dúvida sobre a regularidade do gasto para assegurar a transparência e a adequada fiscalização dos recursos de campanha.  Dispositivos relevantes citados: Res.–TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 12, e 60; CF, art. 5º, II; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CE, art. 275.  Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl nº 0601038–65/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.10.2023, DJe de 3.11.2023; ED–REspEl nº 0600467–44/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, julgados em 5.8.2024, DJe de 19.8.2024; ED–ED–ED–AgR–AI nº 897–33/PI, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 10.10.2017, DJe de 18.12.2017.


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