Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060143879 de 04 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E EQUIPAMENTOS DE SOM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento a recurso especial, em processo de prestação de contas de campanha eleitoral de candidata ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2022. O Tribunal de origem rejeitou as contas em razão da ausência de documentação complementar para comprovar os gastos com pessoal e com equipamentos de som. Consignou que as irregularidades representavam mais de 16% dos recursos financeiros movimentados. A decisão agravada assentou a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões principais em discussão: verificar se o TRE/RN (a) incorreu em omissão e vício na fundamentação do acórdão; b) agiu corretamente ao desaprovar as contas por insuficiência na documentação apresentada pela campanha.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O aresto recorrido não desconsiderou as informações e documentos apresentados pela parte e identificou quais os que faltavam para a comprovação dos gastos, embasando sua conclusão no artigo de lei correspondente. Não há falar, assim, em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.  4. Na hipótese de contratação de pessoal por pessoa jurídica para prestação de serviços de campanha, é obrigatória a identificação completa de todos os prestadores de serviço, com indicação de locais, horas trabalhadas e atividades desenvolvidas, nos termos do art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 e de precedentes desta Corte Superior. No caso, o Tribunal local assentou que, mesmo devidamente intimada, a ora agravante não apresentou a documentação de identificação integral das pessoas prestadoras do serviço e, "por se tratar de subcontratação, do competente contrato ou documento similar e comprovante de pagamento a cada prestador, sendo impossível identificar o valor que cada um deles recebeu pelo serviço". Concluir de forma contrária demandaria o reexame de fatos e provas, que encontra impedimento do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  5. De acordo com a jurisprudência do TSE, a comprovação dos gastos se dá, em regra, com documento fiscal idôneo, identificação de todos os aspectos imprescindíveis da contratação e demonstração do vínculo da despesa com a atividade partidária. No entanto, pode a Justiça Eleitoral requerer provas adicionais, em caso de dúvida razoável sobre a regularidade do gasto. Precedente.  6. Não se constata nenhuma ilegalidade no fato de o Tribunal local ter solicitado provas adicionais para a comprovação da despesa com equipamentos de som, uma vez que fundamentou devidamente os motivos que o levaram a suspeitar da idoneidade do dispêndio, quais sejam: a) o contrato anexado aos autos não detalha quais foram os equipamentos locados; b) o contrato versa sobre serviços distintos – locação de equipamento e contratação de pessoal –; c) a existência de contrato similar; d) o pagamento em duplicidade do valor de R$ 15.000,00.  7. Não há falar em omissão relativamente à matéria apresentada como divergência pretoriana – necessidade de documentos adicionais para comprovação do gasto –, se, no ponto, o entendimento do acórdão recorrido encontra–se em harmonia com a jurisprudência do TSE, conforme demonstrou a decisão agravada.  IV. DISPOSITIVO  8. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060143879 de 04 de novembro de 2024