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Jurisprudência TSE 060143820 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DOS DEMAIS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 275 DO CE. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.  2. No caso, embora o embargante alegue omissão no julgado a respeito das irregularidades com recursos do FEFC remanescentes na prestação de contas que ensejaram a determinação de recolhimento de valores ao erário, tais questões foram adequadamente abordadas no aresto embargado, tendo sido assentado que alterar o acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  3. São incabíveis os embargos de declaração para fins de novo julgamento da demanda diante de conclusão diversa da pretendida pelo embargante.  4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060143820 de 12 de dezembro de 2024