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Jurisprudência TSE 060143638 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou que a Corte Regional Acreana promova a designação do Juiz de direito Gilberto Matos de Araújo como titular da 1ª Zona Eleitoral do Acre (Rio Branco), nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESCOLHA. MAGISTRADO. EXERCÍCIO. PRIMEIRO GRAU. JURISDIÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.009, DE 2003. REGIMENTO INTERNO. TRE/AC. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO. TITULARIDADE. ZONA ELEITORAL. 1. Nas comarcas com mais de uma vara judicial, os Tribunais Regionais Eleitorais devem, ordinariamente, observar a antiguidade apurada entre os inscritos que ainda não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade, para a designação do juiz que desempenhará as funções eleitorais no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.009, de 2002. 2. Regra afastável somente pelo voto de ao menos 5 (cinco) integrantes do Regional, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, adotado o critério de merecimento para a escolha do juiz titular da zona eleitoral. Hipótese inocorrente na espécie. 3. Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral. Precedentes. 4. É expressamente vedada a realização de alterações na jurisdição eleitoral no período compreendido entre os 3 (três) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores às eleições, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular (art. 6º da Res.-TSE nº 21.009, de 2002). 5. Pedido de providências a que se dá provimento, devendo a designação ocorrer no prazo de 2 (dois) meses após a realização das eleições municipais de 2020.


Jurisprudência TSE 060143638 de 12 de novembro de 2020