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Jurisprudência TSE 060143315 de 24 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

24/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de direito de resposta, a fim de (i) determinar que o representado divulgue a resposta em até 2 (dois) dias, contados após a juntada da mídia aos autos deste processo pela coligação representante, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) deferir o pedido da representante no sentido de que o conteúdo da reposta corresponda à decisão deste Tribunal Superior nos autos da Rp nº 0601399¿40, pois proporcional ao agravo; e (iii) determinar que a resposta permanecerá publicada no perfil do representado no Twitter por 8 (oito) dias, tendo em vista que a ofensa permaneceu sendo divulgada por 4 (quatro) dias (de 7.10 a 11.10.2022 ¿ Rp nº 0601399¿40, ID 158228966), nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. REDE SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA E À IMAGEM DE CANDIDATO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. AFIRMAÇÕES INJURIOSAS E CALUNIOSAS. CONCESSÃO.1. Afasta–se a pretensão de reunião deste pedido de Direito de Resposta com a Rp n° 0601399–40, uma vez que as representações por propaganda eleitoral irregular e por direito de resposta apresentam procedimentos e pedidos diversos, de modo que não há risco de decisões conflitantes.2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é cabível o direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter, de modo que, deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta" (Rp nº 3618–95/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 29.10.2010).3. O TSE assentou no julgamento do Referendo da medida liminar nos autos da Rp nº 0601399–40, que o vídeo divulgado foi produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretendeu induzir o usuário da rede social a vincular o candidato como defensor político de práticas ilícitas e imorais.4. O representado ultrapassou os limites da liberdade de manifestação do pensamento, divulgando discurso de ódio, atribuições criminosas, ainda que de forma indireta, em ofensa à honra e à imagem de candidato. A livre manifestação do pensamento não encerra um direito de caráter absoluto, de forma que ofensas pessoais direcionadas a atingir a imagem dos candidatos e a comprometer a disputa eleitoral devem ser coibidas, cabendo à Justiça Eleitoral intervir para o restabelecimento da igualdade e normalidade do pleito ou, ainda, para a correção de eventuais condutas que ofendam a legislação eleitoral. Precedente.5. O representado assumiu a condição de candidato e foi eleito para o cargo de deputado federal nas eleições 2022. Dessa condição ou status jurídico de candidato resulta o dever legal de verificar a fidedignidade das informações utilizadas para a divulgação de qualquer modalidade de conteúdo, nos termos do preceito normativo previsto no art. 9º da Res.–TSE nº 23.610/2019 – que traz regulamentação específica sobre a desinformação na propaganda eleitoral –, sujeitando–se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.6. Pedido de direito de resposta julgado procedente.


Jurisprudência TSE 060143315 de 24 de outubro de 2022