Jurisprudência TSE 060143059 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
27/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULAS 24, 27, 28 E 72/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO DE TESES. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou o trânsito do recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/PI, que desaprovou as contas do partido político agravante relativas às Eleições 2022, com determinação de recolhimento de R$42.380,12 ao Tesouro Nacional, haja vista omissão de duas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2. Assentou–se na decisão singular a incidência dos seguintes enunciados sumulares: a) Súmula 27/TSE, por fundamentação deficiente quanto às alegadas violações legais; b) Súmula 28/TSE, por ausência de realização do cotejo analítico no que tange ao dissídio jurisprudencial; c) Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária, no que diz respeito ao argumento de que a Corte regional não teria considerado a documentação trazida; e d) Súmula 72/TSE, por ausência de prequestionamento, quanto à tese de violação aos arts. 884 a 886 do CC. 3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante limitou–se a reproduzir ementas de julgados que entende aplicáveis ao caso dos autos, sem deduzir argumentação especificamente quanto à decisão singular agravada. 4. É incabível a inovação de teses em sede de agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.