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Jurisprudência TSE 060142878 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 27 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas eleitorais da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 375,00, em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada (Roni), e de R$ 30.915,86, por falta de comprovação de despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27 e 72 do TSE, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE3. Ficou consignado no acórdão do TRE/RO que foram apresentados documentos suficientes para a realização do exame das contas, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da Res.–TSE 23.607, uma vez que a agravante entregou a prestação de contas eleitorais e, após a intimação do parecer preliminar, juntou as contas retificadoras, tendo apresentado extratos bancários e parte das notas fiscais das despesas.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contas de campanha eleitoral devem ser julgadas não prestadas somente quando não fornecida pelo candidato a documentação primária para a elaboração de relatório preliminar (AgR–REspe 2494–43, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 1º.12.2016; AgR–REspe 2023–27, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 13.9.2016).5. É insuscetível de revisão em sede extraordinária – a teor da Súmula 24 do TSE – a conclusão da Corte Regional no sentido de que foram apresentados os documentos mínimos para realizar o exame das contas, o que justifica a desaprovação das contas da candidata.VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS6. É incompatível com a vontade de recorrer o pleito da agravante no sentido de que suas contas sejam julgadas como não prestadas, haja vista que resultaria no agravamento da situação, porquanto ficaria impedida de obter a certidão de quitação eleitoral durante todo o período do mandato para o qual concorreu.7. O acolhimento do pedido recursal afrontaria a proibição da reformatio in pejus, sobretudo em razão do teor do verbete sumular 42 do TSE, o qual estabelece que "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".8. Incide o verbete sumular 27 do TSE, em razão da deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre o pedido recursal, de reconhecimento da não prestação das contas, e a realidade processual.9. Nos termos do § 3º do art. 80 da Res.–TSE 23.607, "caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização". É inviável a pretensão do julgamento das contas como não prestadas para afastar a determinação de restituição ao erário na hipótese descrita no aludido dispositivo.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060142878 de 02 de agosto de 2024