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Jurisprudência TSE 060142725 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo com base nos seguintes fundamentos: incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE; inviabilidade do recurso especial, ainda que superado o óbice sumular, tendo em vista que esta Corte Superior firmou o entendimento de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante transferência eletrônica, nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, cuja não observância constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas; necessidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos para se alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao comprometimento da confiabilidade e da transparência das contas, o que não é possível nesta instância especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.2. O agravante não demonstrou o desacerto da aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, de modo a evidenciar que, nas razões do agravo, ao qual neguei seguimento, o fundamento que motivou a inadmissão do recurso especial foi impugnado. Assim, quanto ao ponto, persiste a conclusão do decisum questionado.3. A tentativa de justificar que não se pretendia o reexame de provas nas razões do recurso especial, deduzida no presente agravo interno, consubstancia inovação de tese recursal, inviável devido à preclusão consumativa.4. Reafirmam–se os fundamentos da decisão impugnada de que, ainda que fosse possível superar o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial. A uma porque esta Corte Superior possui entendimento de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante transferência eletrônica, nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, cuja não observância constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas (Precedente: AgR–REspEl nº 0601653–41/AM, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.9.2020, DJe de 28.9.2020). A duas porque modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao comprometimento da confiabilidade e da transparência das contas demandaria o revolvimento fático–probatório dos autos, o que não é possível nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 Súmula do TSE. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos que permitam a modificação do decisum questionado.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060142725 de 02 de agosto de 2022