Jurisprudência TSE 060142665 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. VALORES AO ERÁRIO. DESPESAS COM MARKETING. DESCRIÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão singular proferida pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/RN no ponto em que se aprovou com ressalvas a prestação de contas da agravante ao cargo de deputado estadual pelo Rio Grande do Norte nas Eleições 2022, determinando–se, ainda, o recolhimento ao erário de R$ 8.000,00 em face da deficiente comprovação de gastos com verbas públicas. 2. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 4. Não se admite juntar de modo extemporâneo documentos retificadores, em processo de contas, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "[...] a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão" (AgR–REspEl 0600007–06.2020.6.15.0069/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/8/2021). 6. No caso, não se conhece da alegada divergência jurisprudencial no sentido de que a documentação apresentada extemporaneamente deve ser apreciada para se evitar o enriquecimento sem causa da União. 7. Consoante o art. 60 da Res.–TSE 23.607/2019, a comprovação de gastos eleitorais requer documento fiscal idôneo em nome do candidato ou legenda, contendo data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação do emitente e do destinatário, endereço e CPF/CNPJ. De forma alternativa, admitem–se outros meios idôneos, a exemplo de contrato, prova de entrega do material ou do serviço prestado, comprovante bancário e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). 8. No caso, o TRE/RN assentou "[...] a descrição extremamente genérica da prestação de serviços para posicionamento de marketing", no valor de R$8.000,00, de tal forma que impediu o controle desta Justiça Especializada quanto ao efetivo e correto emprego dos recursos. 9. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE. 10. Agravo interno a que se nega provimento.