Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060142380 de 23 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO.1. A partir do julgamento do AgR–REspe nº 8–51/RS, Rel. originário Min. Sérgio Banhos, Red. para o acórdão Min. Og Fernandes, em 4.8.2020, esta Corte assentou a possibilidade de ser determinada a execução de suas decisões antes da publicação do acórdão correlato, considerados a necessidade de eficácia da prestação jurisdicional, o fato de os julgamentos serem públicos, podendo inclusive ser gravados, bem como a cessação, com a deliberação nesta instância superior, do efeito ope legis previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.2.  Na espécie, foram mantidas as sanções aplicadas a deputados em virtude da prática de abuso de poder econômico – a saber, cassação de diploma, perda de mandato eletivo, declaração de inelegibilidade e imposição de multa – e também a anulação dos votos recebidos, com a respectiva retotalização.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos.


Jurisprudência TSE 060142380 de 23 de abril de 2021