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Jurisprudência TSE 060141761 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

26/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente indeferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO E OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE DEMOCRÁTICO E DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserções que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada transmitida na rádio, em prejuízo ao candidato à presidência da República.2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que "a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão" (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).3. Na hipótese dos autos, verifica–se, da publicidade impugnada, narrativa que busca convencer os espectadores no sentido de não ser verdadeira a afirmação de que o candidato teria sido inocentado dos processos em que respondeu na Justiça Comum.4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito.5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação.6. Liminar indeferida referendada.


Jurisprudência TSE 060141761 de 26 de outubro de 2022