Jurisprudência TSE 060141761 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente indeferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO E OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE DEMOCRÁTICO E DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserções que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada transmitida na rádio, em prejuízo ao candidato à presidência da República.2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que "a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão" (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).3. Na hipótese dos autos, verifica–se, da publicidade impugnada, narrativa que busca convencer os espectadores no sentido de não ser verdadeira a afirmação de que o candidato teria sido inocentado dos processos em que respondeu na Justiça Comum.4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito.5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação.6. Liminar indeferida referendada.