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Jurisprudência TSE 060141681 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/DF em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer.2. Não conhecida a alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto apresentada de forma genérica no apelo, sem especificar as questões que não teriam sido analisadas pela Corte de origem.3. O art. 14, § 3º, IV, da CF/88 estabelece que o domicílio eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, consoante o art. 9º da Lei 9.504/97, "[p]ara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/DF que o recorrente, que pretende se candidatar a cargo eletivo no Distrito Federal, possui domicílio eleitoral em Cocalzinho de Goiás/GO e teve indeferido requerimento apresentado em 2022 para transferi–lo.5. Em sede de registro de candidatura, é cabível tão somente aferir se o candidato tem domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, sendo inviável rever a decisão de indeferimento de transferência pelo não preenchimento dos requisitos legais, que foi proferida em outro processo.6. Nesse sentido, esta Corte já assentou que "eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes" (RO 0602388–25/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 4/10/2018).7. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060141681 de 27 de outubro de 2022