Jurisprudência TSE 060141676 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada divulgação, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de entendimento do Ministro Carlos Horbach. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. INSERÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. AFIRMAÇÃO QUE OFENDE A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DE CANDIDATO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de propaganda eleitoral veiculada em inserções na televisão, haja vista a transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos à honra do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor à falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões 'corrupto' e 'ladrão'.2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que, como alegado, a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois atribui ao candidato a conduta de 'corrupto' e 'ladrão', não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.3. Não pode esta Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando–se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência.4. É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico–penal.5. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato 'corrupto' e 'ladrão', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019.6. Liminar deferida referendada.