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Jurisprudência TSE 060141591 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

26/10/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a medida liminar parcialmente concessiva, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdos publicados em diversos perfis de redes sociais, haja vista divulgar conteúdos manifestamente inverídicos contendo desinformação no sentido de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoia a ditadura da Nicarágua e os atos ilícitos praticados pelo ditador Daniel Ortega.2. Este Tribunal Superior, nos autos da Rp nº 0600826–02, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, determinou, por unanimidade, a remoção de publicações inverídicas em que os conteúdos apresentavam teor semelhante às publicações impugnadas nesta representação.3. Na hipótese, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. As publicações transmitem de forma intencional e maliciosa mensagem de que o candidato é aliado político do ditador da Nicarágua Daniel Ortega e, por consequência, apoia e consente com os ilícitos por ele praticados, como a perseguição de cristãos e a tortura.4. Liminar parcialmente deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060141591 de 26 de outubro de 2022