Jurisprudência TSE 060141569 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, dando¿lhe parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/ES desaprovou as contas de campanha do recorrente alusivas ao cargo de deputado federal pelo Espírito Santo em 2022 em virtude da existência de dívida de campanha não formalizada no valor de R$ 1.250,00.2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.3. Na espécie, a única irregularidade apontada pelo Tribunal a quo consiste na existência de dívida de campanha não formalizada no importe de R$ 1.250,00, correspondente a apenas 0,27% das receitas financeiras de campanha. Considerando que a mácula possui valor módico tanto em termos absolutos quanto percentuais e que inexistem indícios de má–fé, impõe–se aprovar com ressalvas as contas com supedâneo nos aludidos princípios, na linha do parecer ministerial e da jurisprudência desta Corte.4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele dar parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente.