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Jurisprudência TSE 060141479 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, 29, 30 E 72 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão individual de negativa de seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre que, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, referente às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, com base nos arts. 30, III, da Lei 9.504/97, e 74, III, da Res.–TSE 23.607.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A negativa de seguimento ao recurso especial se deu em razão da incidência das Súmulas 24, 28, 29, 30 e 72 do TSE, devido à pretensão de reexame de provas no caso concreto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial por mera transcrição de ementas e indicação de julgado supostamente divergente do próprio Tribunal a quo, além de estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte Superior e haver ausência de prequestionamento de alegação veiculada.3. No agravo interno, o candidato recorrente somente reproduz literalmente as mesmas alegações formuladas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 desta Corte Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060141479 de 02 de setembro de 2024