Jurisprudência TSE 060141465 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador no Município de Ananindeua/PA, em razão da não apresentação da sua prestação de contas finais, com fundamento nos arts. 49, § 5º, IV, e 74, IV, a, da Res.–TSE 23.607.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 3. A negativa de seguimento do apelo teve como lastro os seguintes fundamentos:a) ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE;b) a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE;c) ausência de discussão específica pelo Tribunal de origem das teses de inexistência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e impede o seu exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 72 do TSE;d) não demonstração da apontada divergência jurisprudencial, seja porque não foi cumprida a Súmula 28 do TSE, seja porque incide a Súmula 30 do TSE.4. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar os argumentos já aduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE.INOVAÇÃO RECURSAL5. Não pode ser conhecida a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – sob o argumento de que tais princípios se harmonizam com a busca da verdade, tendo em vista que a documentação faltante seria de fácil acesso pela Justiça Eleitoral – por se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.