Jurisprudência TSE 060141441 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. REGRAS RELATIVAS À INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. NÃO APLICÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, à unanimidade, denegou a ordem que visa anular a decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral, o qual autorizou a quebra de sigilo telemático do paciente.2. Na origem, a investigação foi instaurada para apurar a prática de corrupção eleitoral, cujos indícios teriam sido originados de abordagem policial realizada durante as Eleições suplementares de 2019, realizadas no Município de Tianguá/CE.3. O recurso teve seu seguimento ante a impossibilidade de se atacar a valoração dos indícios feita pela Corte Regional e, indiretamente, o próprio mérito da decisão judicial.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os recorrentes não prequestionaram o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, trazendo o fundamento somente em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada, já que se trata de inovação recursal.5. O parágrafo único do art. 1º da referida Lei de Interceptações dispõe que a sua aplicação se estende a todo tipo de interceptação, e não ao acesso de dados telemáticos.6. Diferentemente de interceptação, que tem por foco o acesso ao fluxo das comunicações, a quebra de sigilo de dados telemáticos busca o acesso aos documentos e às informações armazenados no aparelho apreendido.7. A Corte Regional analisou a necessidade manifestada pelo órgão de acusação em se aprofundar as investigações acerca das circunstâncias do fato e do dolo específico, as condutas dos agentes, a forma de execução do delito e o meio empregado. Informou, ainda, que foram realizadas outras diligências, as quais não se mostraram suficientes para os esclarecimentos dos fatos.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.