Jurisprudência TSE 060141441 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou consignado que a decisão de quebra do sigilo telemático foi devidamente fundamentada, tendo sido indicados os motivos que a autorizaram, e que esta se mostra lícita tendo em vista farto material indiciário da prática da captação de eleitores, sendo normal o aprofundamento das investigações ante a necessidade de esclarecimento de elementos de convencimento do órgão de acusação sobre a oferta de peça acusatória.2. "A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios refere–se às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AIJE 0601969–65, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 27.10.2020).3. Foram preenchidos, a contrario sensu, os requisitos postos no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/96.4. A impetração ataca a valoração dos indícios feita pela corte regional, não servindo o remédio constitucional para o aprofundamento nas teses defensivas.5. "A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–REspEl 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).6. Os embargantes pretendem a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos.7. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõeEmbargos de declaração rejeitados.