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Jurisprudência TSE 060141239 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

25/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAIS, DE POSTAGEM FALSA, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO CANDIDATO ADVERSÁRIO. MONTAGEM. GRAVE MANIPULAÇÃO DISCURSIVA. OFENSA AO ART. 9º-A, C/C ART. 22, X E ART. 27, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.1. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor a erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.2. Caso de compartilhamento, em redes sociais, de tuíte MONTADO, FRAUDULENTO, jamais postado pelo candidato representante, em claríssima e gravíssima situação configuradora de desinformação e de manipulação discursiva, a impor imediata atuação corretiva desta Justiça Eleitoral.3. Liminar concedida referendada.


Jurisprudência TSE 060141239 de 25 de outubro de 2022