Jurisprudência TSE 060141040 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/SC. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice, composta pelos Drs. César Augusto Wolff e Rodrigo Pessi Martins e pela Dra. Ana Cristina da Rosa Grasso, encaminhada pelo TRE/SC para o preenchimento da vaga de juiz substituto da classe dos advogados, decorrente da renúncia da Dra. Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa, em 21.7.2020. 2. Os indicados preencheram os requisitos objetivos estabelecidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017. 3. "[...] A suspensão e a extinção do processo de execução fiscal, em que figure como réu integrante da lista, têm o condão de afastar eiva acerca da idoneidade moral do indicado" (LT nº 0600160–74/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 30.5.2017, DJe de 19.10.2017). 4. As informações prestadas pela indicada, em atendimento à diligência requerida, denotam inexistir óbice à permanência de seu nome na lista tríplice, haja vista que: (a) integra o polo passivo de ação executiva na qualidade de avalista de cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica; (b) houve efetiva penhora de imóvel dado em garantia pela pessoa jurídica titular da cédula de crédito bancário objeto da execução; (c) o feito se encontra concluso para decisão do Juízo da execução acerca de controvérsia instaurada em torno do cálculo atualizado do débito; e (d) não se vislumbra retardamento da execução por parte dos executados. 5. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.