Jurisprudência TSE 060140955 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO TSE QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DEVIDO À PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DE QUESTÕES ATINENTES À INELEGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, J, DO CE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão proferido pelo TSE nos autos da AIJE nº 883–86.2012.6.05.0095, no qual foi confirmada a inelegibilidade declarada pelo Tribunal de origem, em virtude de uso indevido dos meios de comunicação social.2. O acórdão do TRE/BA, que manteve a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do ora agravante por uso indevido dos meios de comunicação social, foi mantido nesta Corte Superior, ante a negativa de provimento ao agravo interno em recurso especial, no qual ficou assentado, por unanimidade, não ser possível rever as conclusões do Tribunal a quo, pois seria necessário proceder ao reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.3. É incognoscível a presente ação, na medida em que constitui entendimento já consagrado neste Tribunal apenas ser cabível ação rescisória de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham adentrado no mérito de questões relativas à inelegibilidade (ED–AC nº 2824–74/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.11.2010), o que não ocorreu no caso vertente.4. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.