Jurisprudência TSE 060140781 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO NÚMERO DE ENTREVISTAS POR SETOR CENSITÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 7º, IV, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. SOLUÇÃO DO CASO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 36, §§ 6º E 7º, DO RITSE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. HIPÓTESES INVOCADAS QUE NÃO SE EQUIPARAM AOS AUTOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 26/TSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DA PESQUISA INDEFERIDO LIMINARMENTE. POSTERIOR CONDENAÇÃO. SURPRESA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento a agravo em recurso especial pelo qual foi mantida parcial procedência de representação por pesquisa eleitoral irregular e foi condenada a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019, ante a não complementação dos dados relativos ao número de entrevistas realizadas por setor censitário. 2. De plano, afasta–se a alegação de que o feito não poderia ter sido solucionado por decisão monocrática, por não versar sobre tema sumulado, ausente, ainda, pedido manifestamente improcedente ou óbice de natureza formal. Na linha da compreensão pacífica desta Corte Superior, é "facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE" (AgR–AREspEl nº 0600055–86/PE, Rel. Min Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021), notadamente quando se respaldar na jurisprudência dominante deste Tribunal, como na espécie. 3. No tocante ao suposto fato novo, atinente à existência de 2 (dois) pronunciamentos judiciais em feitos diversos no âmbito da Corte de origem, a agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual as circunstâncias dos casos invocados não se equiparam à hipótese dos autos, seja porque, em um deles, houve apenas a apreciação do pedido de liminar, seja porque, no outro, não houve aplicação de multa, tendo em vista a inexistência desse pedido, ausente, ademais, notícia de que aquela pesquisa contestada teria sido publicada, uma vez concedida a tutela de urgência para suspender a sua divulgação. Aplicação, no ponto, do Enunciado Sumular nº 26/TSE. 4. O art. 21 da Res.–TSE nº 23.600/2019 estabelece a possibilidade de que os veículos de comunicação responsáveis venham a arcar com as consequências da publicação da pesquisa irregular. Tal previsão, contudo, não impõe a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo. Precedentes. 5. Não há falar em alegada nulidade por decisão surpresa, em razão de decisão liminar proferida pela Corte de origem em que se indeferiu pedido de suspensão da divulgação da pesquisa, posteriormente considerada irregular. A análise cautelar em determinado sentido não gera, isoladamente, perspectiva de que decisão posterior, em sentido contrário, signifique surpresa processual à parte. 6. Noutro vértice, cabe registrar que nem mesmo a juntada tardia da informação faltante seria capaz de afastar a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados, conforme já oportunamente decidiu esta Corte Superior no AgR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.20227. Agravo regimental desprovido.