Jurisprudência TSE 060140770 de 21 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, Q, DA LC 64/90. ANTECIPAÇÃO. PEDIDO. EXONERAÇÃO. CARGO. PROCURADOR. FRAUDE À LEI. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior deu provimento aos recursos ordinários dos ora embargados para indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022, haja vista a incidência da inelegibilidade contida no art. 1º, I, q, da LC 64/90.2. O embargante, visando frustrar a incidência da inelegibilidade e disputar as Eleições 2022, incorreu em fraude à lei ao se exonerar do cargo de procurador da República em 3/11/2021 e impedir que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo.3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, o que se alegou sob o argumento de que se teria alargado a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90 ao se reconhecer a fraude à lei. Em inúmeras passagens do acórdão embargado, assentou–se que o embargante adotou manobra com o propósito de burlar a inelegibilidade, o que, a toda evidência, não equivale a criar nova hipótese de restrição à capacidade eleitoral passiva.4. Inexistiu afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). A burla para contornar a inelegibilidade foi aduzida já na impugnação ao registro de candidatura. Destaque–se, a título demonstrativo, passagem na qual um dos impugnantes argumentou que os inúmeros fatos e apurações administrativas em trâmite "foram fundamentais para que o investigado [ora embargante] formasse sua 'convicção' de que a exoneração era o único esquema restante para evitar maior desmoralização pública e tentar escapar da inelegibilidade das alíneas 'm' e 'q' da Lei Complementar n. 64/90".5. O embargante, a título de omissão, contradição e obscuridade, procura desconstituir de forma compartimentada cada um dos aspectos configuradores da fraude trazidos no aresto embargado. Porém, nos expressos termos do acórdão, foi a soma desses elementos – forma concatenada e contextualizada – que ensejou aquela conclusão, e não o seu exame pontual e isolado.6. No aresto embargado, de modo cristalino, esta Corte assentou inexistir afronta à segurança jurídica frente ao REspEl 0600957–30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, sessão de 15/12/2022 (registro de candidato ao cargo de senador pelo Paraná nas Eleições 2022), haja vista duas razões: (a) em nenhum momento se revisitou o alcance da expressão "processo administrativo disciplinar", contida no art. 1º, I, q, da LC 64/90, que segue tendo a acepção restritiva de não abarcar procedimentos administrativos que não o PAD; (b) naquele caso, o ex–magistrado exonerou–se para assumir cargo não eletivo no poder Executivo, ao passo que, na espécie, o embargante pediu exoneração para contornar a inelegibilidade e se candidatar.7. Não há falar em erro material no aresto embargado. Nas impugnações e nos recursos ordinários dos ora embargados foram veiculadas duas causas de pedir (as inelegibilidades previstas nas alíneas g e q), porém vinculadas a um único pedido final, o de indeferimento do registro de candidatura do embargante. Assim, a hipótese é de provimento total – e não parcial, como alega o embargante – dos recursos ordinários.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Descabe acolher embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vícios no aresto embargado. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.