Jurisprudência TSE 060140589 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NATUREZA JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desaprovou as contas da agravante e não conheceu dos documentos juntados extemporaneamente, visto que o prazo para manifestação transcorreu in albis.2. Segundo a jurisprudência do TSE, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno (AgR–AREspE nº 0600506–59/BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17.6.2022, DJe de 30.6.2022)3. A preclusão é o próprio efeito jurídico da não apresentação tempestiva de prova capaz de afastar as irregularidades apontadas.4. Os argumentos da agravante são insuficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. Entender diversamente sobre a irregularidade das contas exige o reexame de fatos e provas. Óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.