Jurisprudência TSE 060140547 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente indeferida, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. Os representantes pretendem, em sede de tutela cautelar, que o provedor de Internet Google informe as publicidades patrocinadas e suprimidas da sua página de transparência entre os dias 5.10.2022 até 10.10.2022 e forneça os dados relacionados aos valores despendidos com os mencionados impulsionamentos e a respectiva abrangência.2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré–constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente.3. Na hipótese dos autos, o pedido cautelar tem natureza probatória, pois os representantes pretendem obter informações acerca de "quais são as peças publicitárias suprimidas de sua página de transparência, veiculadas pelos representados de 05/10/2022 até a data de 10/10/2022; além dos valores e da abrangência dos impulsionamentos questionados, diligência que não se coaduna com o procedimento especial e célere do art. 96 da Lei nº 9.504/97.4. Liminar indeferida referendada.