Jurisprudência TSE 060140547 de 25 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. O acolhimento dos embargos de declaração demanda a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reforma do aresto embargado, mediante o cotejo deste com outros julgados do mesmo Tribunal.2. No caso, ficou expresso o fundamento que lastreou a fixação de multa no patamar mínimo legal, tendo sido assentado a não comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa. O exame acerca da suposta erronia do critério de avaliação da prova é matéria estranha aos estritos limites do art. 275 do Código Eleitoral.3. "A divergência de fundamentação entre o voto vencedor e o voto vencido é própria dos julgamentos colegiados e não autoriza a oposição de embargos de declaração" (ED–AgR–AI 0607212–59, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.11.2021), notadamente quando se pretenda fazer prevalecer a ótica da minoria.Embargos de declaração rejeitados.