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Jurisprudência TSE 060140547 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

16/10/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Coligação pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro como recurso em representação e negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao recurso em representação interposto pela Coligação Brasil da Esperança e por Luiz Inácio Lula da Silva, mantendo, por conseguinte, a condenação dos últimos recorrentes ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, de forma individual, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participaram deste julgamento os Senhores Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, por terem sucedido Ministros que já proferiram voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 25, §2º, RITSE). Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos (Relator) e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C, § 2º DA LEI 9.504/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO. RECURSOS DESPROVIDOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro, em face da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, por suposto impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, relativa às Eleições 2022, mediante a veiculação de fatos descontextualizados, incompletos e inverídicos.2. Julgado procedente o pedido e imposta a multa, foram opostos embargos de declaração, com pretensão infringente pelos representantes, e recursos pelos representados, esses com vistas a afastar e aqueles com objetivo de majorar o valor da multa.ANÁLISE DOS RECURSOS3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, razão pela qual se impõe o seu conhecimento como agravo regimental segundo a nova dinâmica processual" (AgR-Al 643-37, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.4.2018).4. "Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes" (Rp 0601291-11, rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, PSESS em 14.10.2022).5. No caso, a propaganda impulsionada sugere a possibilidade de o candidato consumir carne humana, o que acarreta nítido prejuízo à sua imagem e, portanto, atrai a reprimenda legal.6. Embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa, porquanto a documentação apresentada na inicial, consistente em certificado de autenticidade Pacweb, não evidencia, de forma inequívoca, a quantia despendida pelos recorrentes com o anúncio em exame.7. A multa foi fixada dentro das balizas do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no mínimo legal (R$ 5.000,00), de forma individual.8. "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência" (AgR-AI 29-98, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020).CONCLUSÃOEmbargos de declaração conhecidos como recurso em representação, ao qual se nega provimento.Recurso em representação a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060140547 de 16 de novembro de 2023