Jurisprudência TSE 060140433 de 25 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a tutela cautelar antecedente e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42/TSE. ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. TUTELA CAUTELAR. ANTECIPADA. PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de quitação eleitoral por julgamento de contas não prestadas (Súmula 42 do TSE) é circunstância a ser apreciada na seara própria do Registro de Candidatura. Precedentes. 2. A reforma da conclusão impugnada exigiria o reexame do cenário fático–probatório dos autos para fins de imputar como comprovadas as despesas pagas mediante recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Reafirmo, portanto, a Súmula 24 do TSE 3. Agravos Regimentais desprovidos.