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Jurisprudência TSE 060140389 de 23 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por Raílson Correia da Costa, por André Roberto Rogério Vale dos Santos e por Manuel Marcos Carvalho de Mesquita, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos, e rejeitou os declaratórios opostos por Juliana Rodrigues de Oliveira e por Diego Rodrigues de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.Embargos de declaração de Raílson Correia da Costa e de André Roberto Rogério Vale dos SantosALEGADA OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO.1. Diversamente do que alegam os embargantes, no julgamento objurgado declinaram–se os motivos fundamentadores do entendimento de que a intervenção dos então recorrentes Raílson Correia da Costa e André Roberto Rogério Vale dos Santos somente poderia ocorrer na condição de assistentes simples e, uma vez não tendo as partes principais impugnado a matéria por eles veiculada no respectivo recurso ordinário, esse não merecia ser conhecido, na linha da jurisprudência desta Corte alusiva à inaplicabilidade do disposto no art. 121, parágrafo único, do CPC na seara eleitoral.2. A maioria do Colegiado desta Corte, no aresto embargado, acompanhou, no ponto, a conclusão quanto ao não conhecimento do aludido recurso desenvolvida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que assentou que, além de haverem sido admitidos na condição de assistentes simples na origem, este Tribunal já firmara entendimento de que a admissão da intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas é possível na condição de assistente simples, citando como exemplo de decisão nesse sentido a proferida no julgamento do AgR–AI nº 68–38/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 10.11.2017.3. Por conter erro material, o item 4 do título síntese do julgamento da ementa deve ser corrigido, para que dele conste Recurso ordinário interposto por André dos Santos e Raílson da Costa não conhecido.4. Ante o não conhecimento do referido recurso ordinário, a específica matéria pertinente à destinação dos votos no caso, apesar de em um primeiro momento ter sido analisada, ao final não foi devolvida, remanescendo mantida a determinação da Corte de origem.5. Portanto, inexiste falar em exame do aspecto mencionado por este Tribunal e, por consequência, em violação do princípio da segurança jurídica e dos arts. 5º, XXXVI, e 16 da Constituição da República, sob a alegada aplicação retroativa de jurisprudência.6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos.Embargos de declaração de Manuel Marcos Carvalho de MesquitaALEGADA OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO.1. A partir do julgamento do AgR–REspe nº 8–51/RS, Rel. originário Min. Sérgio Banhos, Red. para o acórdão Min. Og Fernandes, em 4.8.2020, esta Corte assentou a possibilidade de ser determinada a execução de suas decisões antes da publicação do acórdão correlato, considerados a necessidade de eficácia da prestação jurisdicional, o fato de os julgamentos serem públicos, podendo inclusive ser gravados, bem como a cessação, com a deliberação nesta instância superior, do efeito ope legis previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.2. Na espécie, foram mantidas as sanções aplicadas a deputados em virtude da prática de abuso de poder econômico – a saber, cassação de diploma, perda de mandato eletivo, declaração de inelegibilidade e imposição de multa – e também a anulação dos votos recebidos, com a respectiva retotalização.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos.Embargos de declaração de Juliana Rodrigues de Oliveira e de Diego Rodrigues de OliveiraALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, diversamente do aduzido, as alegações concernentes à fragilidade das provas da configuração da captação ilícita de sufrágio e da responsabilidade pela prática do ilícito, porquanto consubstanciadas em depoimentos contraditórios e declarações manipuladas, foram analisadas no acórdão embargado.3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060140389 de 23 de abril de 2021