Jurisprudência TSE 060140377 de 10 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
01/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (TRE/SP). REQUISITOS OBJETIVOS. RES.–TSE N. 23.517/2017. MILITÂNCIA PROFISSIONAL PELO TEMPO MÍNIMO LEGAL. PREENCHIMENTO. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 6º, da Res.–TSE n. 23.517/2017, a indicada ou o indicado em lista tríplice para o cargo de juiz de Tribunal Regional Eleitoral, na classe jurista, deverá comprovar, como um dos requisitos legais, o exercício da advocacia pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, mediante a indicação de, no mínimo, 5 (cinco) causas distintas para cada ano, ressalvadas as demais hipóteses previstas no texto regulamentar.2. A postulação em juízo pode ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; cópia autenticada de atos privativos da advocacia; ou, ainda, consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial, sendo relevante que, em qualquer hipótese, se possa aferir objetivamente: (i) a prática de ato privativo; e (ii) o efetivo período de atuação advocatícia na causa elencada, com a finalidade de o cômputo ser fidedigno ao ano do patrocínio.3. Se a documentação fornecida representar mero produto do cadastramento do nome da indicada ou do indicado no sistema informatizado do órgão judicial como advogada ou advogado, o relator, reputando necessário, poderá determinar a realização de diligência para que elementos complementares de informação sejam acostados aos autos, para o fim de explicitar a data de ingresso na demanda e a efetiva postulação no interesse do constituinte mediante a prática de ato processual privativo.4. Especialmente em causas não patrocinadas desde a origem pela indicada ou pelo indicado, a juntada de cópia de procuração ou de substabelecimento, acompanhada de cópia de petição regularmente subscrita e protocolizada nos autos em referência, constitui prova suficiente para os fins da Res.–TSE n. 23.517/2017.5. A sustentação oral em habeas corpus afasta qualquer dúvida quanto ao aproveitamento dessa ação na contabilização das causas patrocinadas, por evidenciar ato privativo da advocacia.6. A ausência de impugnação e o regular preenchimento dos requisitos legais ensejam, nos termos da Res.–TSE n. 23.517/2017, o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo Federal.7. Listra tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.