Jurisprudência TSE 060140270 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE COTAS DESTINADAS A NEGROS E MULHERES NA CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA RES.–TSE 23.607. GRAVIDADE ASSENTADA PELA CORTE REGIONAL ELEITORAL. PERCENTUAL ELEVADO DAS FALHAS (51,67%). INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DA RES.–TSE 23.607. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, desaprovou as contas apresentadas, relativas às Eleições de 2022, com as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.635,39 e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial teve como fundamento o seguinte:a) incidência da Súmula 24 do TSE, ante a impossibilidade de alterar, sem novo exame das provas dos autos, a conclusão da Corte de origem quanto à análise da não destinação do mínimo legal dos recursos recebidos do Fundo Partidário para as cotas de gênero e racial;b) incidência do óbice previsto na Súmula 30 do TSE, porquanto a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, enunciado sumular que se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre;c) incidência da Súmula 72 do TSE, em relação à alegada ofensa ao art. 20 da Res.–TSE 23.607, dispositivo que não foi objeto de discussão pelo TRE/ES. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, a aventada ofensa ao art. 20 da Res.–TSE 23.607 não foi analisada pela Corte de origem e, nas razões recursais, o recorrente não apontou omissão do julgado nem ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral ou 1.022 do CPC, circunstância que inviabiliza a análise do tema por esta Corte.Fundamentos não impugnados. Incidência da Súmula 26 do TSE3. O agravante se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Não demonstrou, sobretudo, como as premissas fáticas do aresto regional permitiriam a revaloração jurídica a ponto de ensejar o provimento do recurso especial.4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.